Processo 5296742-06.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5296742-06.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5296742-06.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: REAL COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP CPF: 09.410.300/0001-13 RÉU: CARNEIRO BUSINESS CORPORATE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME CPF: 03.452.310/0001-35 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança e Ressarcimento ajuizada por REAL COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI EPP em face de CARNEIRO BUSINESS CORPORATE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que celebrou contrato de prestação de serviços de consultoria tributária com a requerida em 20 de julho de 2020. O objeto do referido instrumento contratual consistia no levantamento de créditos tributários decorrentes de pagamentos a maior ou em duplicidade, especificamente relativos às contribuições ao PIS e à COFINS, incidentes sobre produtos sujeitos à tributação monofásica no regime do Simples Nacional. Conforme estipulado na cláusula de remuneração, ficou acertado o pagamento de honorários ad exitum no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico efetivamente recuperado ou restituído pela Receita Federal do Brasil. Relata a autora que a requerida executou os serviços contratados, realizando a retificação das declarações fiscais e pleiteando a restituição administrativa dos valores supostamente pagos a maior. Em decorrência dessa atuação, a Receita Federal do Brasil procedeu ao deferimento dos pedidos e à restituição dos valores na conta da autora. Em cumprimento à avença, a requerente efetuou o pagamento dos honorários contratuais à ré, totalizando a importância de R$ 36.818,07 (trinta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e sete centavos), conforme comprovante de transferência bancária datado de 20/01/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX), anexado posteriormente para corroborar a narrativa inicial. A controvérsia, segundo a exordial, surge a partir da deflagração da denominada "Operação Inflamável" pela Polícia Federal e pela Receita Federal, noticiada pela imprensa em fevereiro de 2023. A autora sustenta que a consultoria prestada pela ré, embora aparentemente regular, consistiria em um esquema fraudulento de retificações indevidas de declarações, induzindo os contribuintes a erro e gerando restituições ilegais. Alega que a investigação policial apontou que tais consultorias, focadas especialmente em postos de combustíveis, geraram prejuízos milionários aos cofres públicos e que os contribuintes beneficiados estariam sujeitos à devolução dos valores, multas e fiscalizações. Diante desse cenário, a autora argumenta que houve falha na prestação do serviço e que o êxito contratual, condição para o pagamento dos honorários, não se aperfeiçoou validamente, uma vez que o resultado (restituição) seria fruto de fraude e passível de desconstituição pelo Fisco. Requer, portanto, a procedência da ação para condenar a ré à devolução da quantia de R$ 36.818,07. A inicial veio instruída com procuração, atos constitutivos e documentos, incluindo reportagens jornalísticas sobre a operação policial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da…

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