Processo 5297010-26.2024.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297010-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ANDERSON FRANCA MENEZES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALINE AFONSO COMARELA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc. ANDERSON FRANÇA MENEZES, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou execução de título extrajudicial em face de ALINE AFONSO COMARELA PAIVA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, e PAULO ROBERTO MENEZES PAIVA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. Segundo consta da peça exordial, foi firmado entre o exequente, o executado (Paulo Roberto) e a fiadora (Aline Afonso) "Termo de Confissão de Dívida" em que os requeridos reconhecem débito no montante de R$ 649.882,00 (seiscentos e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois reais). Narrou o exequente que a dívida deveria ser quitada em até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha do Inventário n° 5000292-07.2021.8.13.0686, em trâmite perante a Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni – MG. Disse que restou acordado entre as partes que o inadimplemento até a data estipulada ensejaria a partir da ausência de pagamento, juros de mora de 1,5% ao mês e multa de 10% sobre o valor devido. Relatou que o trânsito em julgado da sentença de partilha anteriormente mencionada ocorreu em 15/03/2024, de maneira que o prazo final para a quitação integral da dívida findou em 16/05/2024, momento a partir do qual os executados foram constituídos em mora ante o inadimplemento. Asseverou que o requerente permitiu que os executados efetuassem pagamentos parciais, no total de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), de modo que foram pagas parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 12/6/2024; R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em 14/6/2024; R$ 9.000,00 (nove mil reais) em 27/6/2024; R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 9/8/2024 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 4/9/2024. Alegou que as partes firmaram Termo de Declaração e Quitação em 5/9/2024, em ID XXX.XXX.XXX-XX, documento em que constou o reconhecimento da dívida contraída pelos executados em favor do exequente ao final de setembro, cujo valor era de R$ 565.130,53 (quinhentos e sessenta e cinco mil cento e trinta reais e cinquenta e três reais). Ressaltou que o montante seria acrescido de juros contratuais de 1,25% ao mês. Noticiou que, desde a data de 4/9/2024, os executados não mais fizeram pagamentos, a despeito das tentativas do ora exequente em ver satisfeita a sua pretensão de crédito. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a executada ALINE AFONSO apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, defendendo a existência de falsificação de assinatura no Termo de Confissão de Dívida constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, de modo que o título executivo que embasa a presente demanda não contaria com a sua anuência, tendo apresentado ainda parecer técnico que demonstraria que a assinatura no aludido documento não foi por si aposta. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual reiterou o conteúdo dos embargos de declaração opostos em ID 043588606, bem como contrariou os argumentos suscitados pela requerida Aline Afonso. Proferida decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo exequente,…
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