Processo 5297060-53.2026.8.09.0134
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS-CORRENTES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE DEPÓSITOS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.235/STJ. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DEDUZIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE ÚTIL. CONTAS BANCÁRIAS DE USO ORDINÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INTENSA E HABITUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA OU DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À SUBSISTÊNCIA. PENHORA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu alegação de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade do executado, sob fundamento de proteção prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas estaria sujeita à preclusão temporal ou consumativa; e (II) saber se os valores constritos ostentam natureza efetivamente impenhorável, à luz da natureza e da utilização concreta das contas bancárias atingidas pela constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, firmou entendimento no sentido de que a alegação de impenhorabilidade de depósitos inferiores a quarenta salários-mínimos deve ser deduzida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 4. No caso concreto, contudo, a preclusão não se configura, porquanto o executado, tão logo juntado aos autos o comprovante de bloqueio via SISBAJUD, compareceu espontaneamente para alegar a impenhorabilidade das quantias constritas e requerer o respectivo desbloqueio. 5. A proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil destina-se à preservação de reserva financeira mínima vinculada ao mínimo existencial, não abrangendo indistintamente valores mantidos em contas utilizadas para movimentação bancária ordinária. 6. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que os valores constritos estavam depositados em contas-correntes de titularidade do executado, efetivamente utilizadas para movimentação financeira ordinária, com intensa circulação de recursos, transferências via PIX, pagamentos de despesas cotidianas, saques, operações de crédito, débitos automáticos e utilização de limite bancário. 7. A natureza das contas bancárias atingidas pela constrição, aliada à dinâmica financeira ordinária nelas desenvolvida, afasta a incidência automática da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, destinada à preservação de reserva financeira mínima e não à blindagem patrimonial de numerário mantido em conta-corrente de uso cotidiano. 8. O próprio contracheque acostado aos autos demonstra que os créditos salariais do executado eram realizados em conta bancária diversa daquela objeto da constrição, circunstância que enfraquece a alegação de natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados. 9. Compete ao executado comprovar concretamente que as quantias constritas se destinam à preservação do mínimo existencial ou constituem efetiva reserva financeira protegida por lei, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 10. Demonstrado o desvirtuamento da finalidade protetiva da norma de impenhorabilidade e ausente comprovação idônea da destinação…
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