Processo 5297227-19.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5297227-19.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : MARCIA RECUERO SOARES ORSINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 530 STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de reconhecimento de firma na procuração; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) existência de sucumbência recíproca, diante do alegado decaimento mínimo; (ii) majoração dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e ausência de reconhecimento de firma são rejeitadas: o prévio pedido administrativo não é requisito para a ação revisional; a ausência do contrato nos autos foi suprida pela inversão do ônus da prova; e o mandato judicial não exige reconhecimento de firma como regra geral, nos termos do art. 105 do CPC. 2. A instituição financeira, intimada reiteradamente para apresentar o contrato, deixou de fazê-lo, o que autoriza a aplicação da Súmula 530 do STJ, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo-se a descaracterização da mora e a repetição do indébito de forma simples, ante a ausência de má-fé comprovada. 3. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser alterados de ofício. A sentença deve ser reformada para adotar o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, e a taxa SELIC para os juros de mora, conforme o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do CC/2002, com dedução do IPCA a partir da citação para evitar duplicidade. 4. O decaimento da parte autora foi mínimo, restrito à repetição em dobro do indébito e ao CET, sendo os pedidos principais — revisão dos juros, descaracterização da mora e repetição do indébito — integralmente acolhidos, o que impõe a redistribuição da sucumbência com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários. 5. Os honorários…
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