Processo 5297242-72.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297242-72.2023.8.13.0024 - ACV CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: JULIA MONTEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JULIA MONTEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO SA, partes devidamente qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que a autora, beneficiária do INSS, descobriu descontos indevidos em seu benefício. Aduz que constatou que os descontos começaram em fevereiro de 2021 e eram relativos a empréstimo consignado de nº 0015863613420201029, junto ao réu, o qual desconhece. Alega que nunca firmou contrato com ele, bem como não autorizou tais descontos. Destaca que não solicitou o empréstimo. Assevera que não recebeu qualquer valor relativo ao empréstimo. Salienta que é pessoa idosa e analfabeta. Aduz falha na prestação de serviço pelo réu. Pontua que, até o ajuizamento da presente ação, teve descontado, indevidamente, o valor atualizado de R$24.820,00 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte reais). Afirma a inexistência do débito. Pugna pela aplicação CDC, com a inversão do ônus da prova. Liminarmente, requer a suspensão dos descontos. No mérito, requer seja condenada a ré à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral. Foi deferida a justiça gratuita à requerente e indeferido o pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente suscitou falta de interesse de agir, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. Requereu, ainda, a regularização do polo passivo, com a substituição do BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA por ITAU UNIBANCO SA. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo pela autora. Afirma que foi formalizado contrato eletrônico pelas partes, mediante uso de senha pessoal pela autora em caixa, sendo plenamente válido. Aduz que a autora utilizou o valor disponibilizado à título de empréstimo. Aponta a inaplicabilidade do CDC à espécie e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação sem composição de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para se manifestarem quanto à submissão dos autos ao TEMA 91 IRDR - TJMG e intimada a requerida para recolher as custas para análise de incidente de impugnação à justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora manifestou-se pela não submissão da ação ao Tema 91 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu deixou de se manifestar. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 pelo TJMG ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Interposto agravo de instrumento, foi deferido pedido de tutela recursal para afastar a suspensão do processo, dando-se prosseguimento ao feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais do réu ao ID XXX.XXX.XXX-XX e da autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instado a se manifestar, o autor concordou…
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