Processo 5297407-53.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5297407-53.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5297407-53.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador PEDRO LUIZ POZZA AGRAVANTE : GABRIEL GALLERT ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada proferida em agravo de instrumento, por ausência de previsão legal.  AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto  por GABRIEL GALLERT (Evento 32) em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A renda mensal média do agravante (R$ 7.415,58) é inferior a cinco salários mínimos (R$ 8.105,00), mas este não é o único critério que deve ser considerado para a concessão da gratuidade da justiça. 2. A Declaração de Bens e Direitos demonstra um patrimônio considerável, totalizando R$ 517.355,56, o que indica capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência necessária para a concessão integral da gratuidade judiciária. 3. A expressiva receita bruta da atividade rural de R$ 719.171,52 em 2024 reforça a conclusão de que o agravante possui capacidade econômica. 4. Dentre os bens declarados, além dos imóveis, há móveis e semoventes de fácil alienação, o que se mostra em desconformidade com a hipossuficiência alegada. 5. O fato de o agravante ter arcado com as custas iniciais no valor de R$ 411,80 também é indicativo de capacidade de custeio processual. 6. Embora o endividamento vinculado à atividade rural seja elevado (R$ 2.265.228,92), superando o patrimônio declarado, a análise da gratuidade da justiça não se restringe à situação de endividamento, mas à capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, condenando o agravante ao pagamento das custas do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 16 de abril de 2026. O agravante pretende a refotrma da decisão colegiada, sustentando que incorreta valoração da renda mensal do agravante, sendo a renda tributável o critério mais adequado; a equivocada valoração do patrimônio declarado, diante da impenhorabilidade dos bens e ausência de liquidez; a equivocada valoração da receita bruta da atividade rural, uma vez que esta não é renda disponível; que não observou o endividamento superior ao patrimônio, uma vez que a situação líquida negativa constitui indicativo inequívoco da hipossuficiência; incorreta a valoração do pagamento das custas iniciais de R$ 411,80 como indicativo da capacidade econômica/financeira para afastar a hipossuficiência alegada; diz que presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária afastar a presunção relativa; aduz que a…

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