Processo 5297420-43.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5297420-43.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5297420-43.2026.8.09.0051 Raquel Rocha De Almeida Banco Pan S.a.   SENTENÇA   Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta por RAQUEL ROCHA DE ALMEIDA, em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), narra a autora ter celebrado contrato de financiamento de veículo sob o número 139727935, no valor de R$ 25.650,82 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.049,22 (mil, quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). Afirma que foram aplicadas taxas de juros de 3,18% ao mês e 45,59% ao ano, as quais considera extremamente elevadas e abusivas, pois extrapolam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para novembro de 2025, que era de 2,01% ao mês e 27,02% ao ano. Menciona que a aplicação de taxas de juros superiores à média é uma prática rotineira do ré, configurando enriquecimento ilícito. A autora também identifica a cobrança indevida de seguro vinculado ao contrato de financiamento no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), sem que tenha sido previamente informada ou autorizado. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da abusividade das taxas de juros e da cobrança do seguro, a descaracterização da mora, e a restituição dos valores cobrados em excesso, incluindo os juros reflexos das tarifas indevidas, preferencialmente em dobro. Nos pedidos, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros que extrapolou a taxa média mensal e anual de mercado em mais de uma vez e meia, o reconhecimento da abusividade dos encargos de "TOO SEGUROS S.A." no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), a fixação do valor a ser restituído conforme o item 4.4 da petição, a condenação do ré à repetição dobrada do indébito dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 23.400,70 (vinte e três mil, quatrocentos reais e setenta centavos), ou, subsidiariamente, na forma simples, em R$ 11.700,35 (onze mil, setecentos reais e trinta e cinco reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da citação, o reconhecimento da necessidade de descaracterização da mora e a restituição dos encargos moratórios. Deferido os benefícios da Assistência Judiciária à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (mov. 6). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 12). Preliminarmente, arguiu a ausência de capacidade postulatória da autora, também arguiu a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, o ré informa que a AUTORA firmou contrato em 10/11/2025 e se comprometeu a pagar 48 parcelas de R$ 1.049,22 (mil, quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), mas efetuou apenas 01 (um) pagamento, estando em atraso desde 10/04/2026. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e que a taxa cobrada não é abusiva, considerando o perfil de risco do financiamento e a função social do banco em financiar veículos usados e motos. Argumentou pela legalidade da capitalização de juros e pela validade dos encargos de mora, sem cobrança de comissão de permanência. Impugnou a descaracterização da mora, destacando o inadimplemento da autora. Alegou que o seguro prestamista foi uma contratação…

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