Processo 5297424-80.2026.8.09.0051
TJGO • Remoção de Inventariante
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
5297424-80 Trata-se de incidente de remoção de ofício do inventariante SÉRGIO RICARDO GUIMARÃES ROCHA. SÉRGIO RICARDO GUIMARÃES ROCHA apresentou defesa. Em síntese alega: (…) “a realidade fática demonstra que o Inventariante tem atuado com extrema diligência e proatividade, enfrentando obstáculos técnicos que tornaram o cumprimento dos prazos materialmente impossível, sem que houvesse qualquer intenção protelatória”. (…) “O principal óbice ao andamento do feito reside na regularização da Fazenda Taquaral de Baixo”. (…) “As dívidas apontadas como prova de "má administração" são, em sua esmagadora maioria, anteriores ao falecimento” (…) “Quanto às multas de ITR, o Inventariante esclarece que as dificuldades financeiras momentâneas do espólio impediram o pagamento tempestivo, mas que a regularização da fazenda visa justamente gerar liquidez. Ademais, o Inventariante não se opõe ao arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel, desde que precedido de avaliação pericial, demonstrando sua total transparência e boa-fé”. (…) “DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL Caso este Juízo entenda que a confiança necessária para o exercício do múnus foi abalada, o que se admite apenas por amor ao debate, verifica-se que a nomeação de qualquer outro herdeiro (especialmente o herdeiro Cláudio) agravaria o conflito familiar. A animosidade entre os herdeiros é manifesta e impede a gestão harmoniosa dos bens. Diante da litigiosidade excessiva, a solução mais adequada para preservar o interesse do espólio e a celeridade processual é a nomeação de um inventariante judicial, conforme autoriza o artigo 617, inciso VII, do CPC”. O herdeiro CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA teve a oportunidade processual de se manifestar. Em síntese alega: (…) “a controvérsia central do presente incidente não reside na existência de divergência registral ou na necessidade de futura retificação de área, mas sim no descumprimento reiterado das determinações judiciais já proferidas por este Juízo. Tal circunstância já foi expressamente reconhecida na decisão anteriormente lançada nos autos principais, quando Vossa Excelência consignou de forma objetiva que “não vislumbrou o cumprimento integral da decisão do evento 58”, fixando, inclusive, prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de remoção de ofício”. (…) “o inventariante deixou de cumprir ordens judiciais reiteradamente impostas”. (…) “O que se verifica, na prática, é a tentativa de transformar questão registral específica em condição suspensiva universal do inventário, promovendo indevida paralisação do feito”. (…) “O inventariante: 1. foi regularmente nomeado; 2. teve obrigações expressamente fixadas; 3. foi advertido acerca da possibilidade de remoção; 4. recebeu prazo improrrogável; 5. obteve, posteriormente, dilação excepcional; e, mesmo assim, deixou novamente de cumprir integralmente as determinações judiciais. A sucessiva substituição do cumprimento efetivo por novos pedidos de prorrogação evidencia quadro incompatível com os deveres inerentes à inventariança”.(…) “O herdeiro Cláudio reitera possuir plena capacidade para exercer o encargo, comprometendo-se ao imediato impulsionamento do inventário e ao cumprimento das determinações judiciais pendentes. Todavia, caso Vossa Excelência entenda inviável a nomeação de qualquer dos herdeiros em razão do elevado grau de litigiosidade, não se opõe, subsidiariamente, à nomeação de inventariante dativo, desde que sejam imediatamente adotadas medidas…
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