Processo 5297531-18.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5297531-18.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : TEREZA DA CUNHA PALMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS105226) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA É INCAPAZ, POR SI SÓ, DE INFIRMAR AS DEMAIS PROVAS QUE INDICAM A CONVIVÊNCIA DO CASAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 30, §1º DA LEI Nº. 15.142/2018. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §4º, II DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV em face da sentença proferida nos autos da ação de pensão por morte que contende com TEREZA DA CUNHA PALMA , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: TEREZA DA CUNHA PALMA , já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de pensão por morte em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV . Disse ser viúva de Altivo Machado Pires, falecido em 24 de outubro de 2020 e ter requerido no dia 15 de março de 2022, em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, a concessão de pensão por morte através do Processo Administrativo n° 22144000031761. Informou ingresso de demanda de produção antecipada da prova, tombada sob o n° 51111518120248210001. Disse que no processo administrativo apresentou documentação comprovando sua dependência no plano de saúde, bem como certidões de nascimento dos 10 filhos. Afirmou fazer jus aos critérios previstos o Artigo 11, inciso III, § 4º, da Lei Complementar nº 15.142/18. Requereu, ao final, a total procedência da ação, deferindo o pedido do benefício de pensão por morte a parte autora com a consequente reinclusão no plano de saúde Ipê Saúde. Requereu que seja a autarquia ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Requereu o benefício da gratuidade da justiça, deferida no evento 9, DESPADEC1 . Atribuiu à causa o valor de R$ 267.753,42. Juntou documentos. Citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ). Primeiramente, frisou que na data do óbito do Segurado, já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 15.142, de 5 de abril de 2.018, que revogou a outrora vigente Lei Estadual nº 7.672/82 e que conforme a legislação vigente a autora não comprovou ser companheira com convivência induvidosa com o falecido Segurado. Discorreu acerca da alegada união estável entre a autora e o de cujus, questionando a veracidade da alegação. Apontou ausência probatória da união estável. Requereu que seja julgada…
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