Processo 5297546-84.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5297546-84.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : JOANA MARISA BORGES BOAVENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e reformando os consectários legais em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao deixar de enfrentar a tese subsidiária de fixação dos juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão na decisão embargada, pois o pedido alternativo de fixação dos juros em percentual acima da taxa média de mercado foi expressamente analisado e rechaçado com fundamentação adequada. 2. A discordância da embargante com a fundamentação adotada e com a não aplicação do precedente que entende mais favorável configura tentativa de rediscutir o mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desacolhido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por inconformismo da parte com o resultado, sendo incabíveis quando a decisão embargada tiver enfrentado expressamente a questão apontada como omissa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática ( evento 5, DECMONO1 ) que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (iv) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (v)…
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