Processo 5297574-61.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5297574-61.2026.8.09.0051 Comarca: Goiânia Impetrante: Mônica Feitosa Constantino Rocha (OAB/GO nº 71.605 A) Paciente: Nelson Gonçalves Freitas Júnior Relatora: Dra. Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). NULIDADE DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em autos onde se apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas. Na espécie, foram apreendidos 176,568 g de crack, 21,058 g de maconha, uma balança de precisão e R$ 452,00 em espécie. A impetrante sustenta nulidade de provas, negativa de autoria, ausência dos requisitos legais, suficiência de medidas cautelares diversas e predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) é viável o exame, na via do habeas corpus, da alegação de nulidade das provas e negativa de autoria; e (ii) a decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável, na via estreita de ação mandamental, discutir teses que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, tal como a alegação de ilicitude da busca pessoal e negativa de autoria, sobretudo quando não evidenciadas de plano as ilegalidades suscitadas. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, notadamente face à diversidade e quantidade de drogas encontradas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie. 5. A reincidência específica do paciente e o fato de ter recentemente finalizado o cumprimento da pena indicam risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a medida prisional cautelar. 6. A referência a condenação anterior não é isolada, mas associada a elementos concretos do caso, afastando alegação de ausência de contemporaneidade. 7. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, e condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. Não se conhece, em habeas corpus, de alegação de nulidade de busca pessoal e negativa de autoria quando a análise demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório.” “2. É legítima a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito, na apreensão de drogas e na reincidência específica do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 1.018.257/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025; STJ, HC nº 1.032.106/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,…
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