Processo 5297728-79.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR DE RECONDUÇÃO À LOTAÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual se buscava a suspensão dos efeitos de ato administrativo que declarou servidora pública excedente em unidade escolar municipal, com determinação de retorno imediato à lotação de origem e reintegração às atividades docentes anteriormente exercidas. A decisão recorrida concluiu pela ausência dos requisitos legais para concessão da liminar, diante da natureza satisfativa da medida, da vedação ao esgotamento do objeto da ação e da necessidade de prévio contraditório para análise da alegada ilegalidade do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança destinada a determinar a imediata recondução da servidora à unidade escolar de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. Ausente, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de instauração do contraditório para apuração da alegada ilegalidade ato impugnado. 5. Não configurado o perigo de dano grave ou de ineficácia da medida, pois os prejuízos alegados consistem em consequências indiretas do ato administrativo questionado, sem demonstração de risco de dano grava imediato à impetrante, tampouco risco ao resultado útil da demanda. 6. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo. No caso, vê-se que a recondução imediata à lotação anterior confunde-se com o provimento final buscado, o que não é admitido pela sistemática processual das ações movidas contra o Poder Público. 7. Inexistente ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do perigo de ineficácia da medida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5594355-86.2023.8.09.0110, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 25.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5297728-79.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Valdirene Rodrigues de Carvalho Rocha Agravados: Secretária Municipal de Educação de Goiânia, Diretora da Escola Municipal de Tempo Integral Targino de Aguiar e o Município de Goiânia Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR DE…
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