Processo 5297813-93.2026.8.09.0074
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5297813-93.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE: POSTO VEREDA VERDE LTDA. AGRAVADO: RESTAURANTE E LANCHONETE VEREDA VERDE LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR FUNDADA NO ART. 300 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROLONGADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual. A agravante sustenta a existência de contrato de locação comercial, o inadimplemento dos aluguéis por aproximadamente um ano, com débito superior a R$ 430.000,00, e requer a desocupação liminar do imóvel com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à desocupação do imóvel com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se as alegações de renegociação do aluguel e de pagamento mediante vouchers afastam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da locadora; (iii) determinar se o alegado perigo de dano inverso impede a concessão da medida antecipatória; (iv) definir se é cabível a dispensa da caução prevista no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil; e (v) estabelecer se há elementos suficientes para reconhecer, nesta fase processual, a ilegitimidade passiva do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência requerida funda-se no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo admissível nas ações de despejo independentemente das hipóteses específicas de despejo liminar previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 4. A documentação constante dos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência do contrato de locação, o inadimplemento prolongado das obrigações locatícias e a constituição de expressivo débito, evidenciando a probabilidade do direito. 5. O inadimplemento reiterado caracteriza violação ao dever legal do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991. 6. A prévia notificação extrajudicial da locatária, sem demonstração de purgação da mora ou regularização do débito, reforça a plausibilidade da pretensão deduzida. 7. As alegações de redução do aluguel e de quitação mediante vouchers não são amparadas por prova documental inequívoca, inexistindo aditivo contratual ou demonstração de anuência expressa da locadora, circunstância que demanda dilação probatória. 8. Os documentos apresentados pela agravada evidenciam controvérsia acerca da execução da relação contratual, mas não descaracterizam, nesta fase processual, o inadimplemento documentalmente demonstrado. 9. O perigo de dano decorre da permanência da locatária no imóvel sem a correspondente contraprestação financeira, com agravamento contínuo dos prejuízos suportados pela locadora e comprometimento da efetividade da tutela…
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