Processo 5297972-62.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5297972-62.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SANDRA CLEMAIR BIAVATTI ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA CLEMAIR BIAVATTI e BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão proferida no evento 11, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, deixou de arbitrar honorários advocatícios executivos quanto aos valores submetidos ao pagamento por RPV, em razão da aplicação do Tema 1.190 do STJ e determinou a expedição de ofício à SEFAZ para retificação dos assentamentos funcionais da parte exequente. Suscitaram a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido observado que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação na face de conhecimento. Requereu o acolhimentos dos embargos de declaração para fixar os honorários de sucumbência referentes à fase cognitiva ( 17.1 ). Intimada a parte adversa apresentou contrarrazões ( 24.1 ). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que " os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. " (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, " [c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da omissão, o legislador, no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC , "[c]onsidera-se omissa a decisão que: [...] deixe de se manifestar…
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