Processo 5297981-67.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido, ocupando o cargo de funcionário administrativo educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, mas que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Continua sustentando que o ente público requerido insiste em não cumprir com o pagamento de seus vencimentos no valor previsto nas tabelas constantes na legislação de regência, seja em razão da elevação funcional implementada sem o reajuste corresponde da remuneração ou mesmo pela inobservância das atualizações da tabela de vencimentos decorrentes das revisões gerais anuais. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas. Requer, ainda, o julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias em razão do descumprimento da tabela de vencimentos da legislação de regência. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial, sobretudo porque, especificamente quanto à elevação do ano de 2026, esta não é devida em razão da ausência de avaliação do ano de 2025, o que revela o descumprimento de um dos pressupostos da progressão. Complementa dizendo que, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864, a concessão de vantagens remuneratórias ao funcionalismo público depende de dotação orçamentária e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que impede a concessão dos pedidos formulados pela parte autora. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira, além de pugnar pela percepção de reflexos financeiros decorrentes das evoluções funcionais sem o respectivo reajuste salarial. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a…
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