Processo 5298039-98.2026.8.09.0074
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5298039-98.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1ª CÂMARA CÍVEL JUIZ DE 1º GRAU: GIULIANO MORAIS ALBERICI APELANTE: DAIANA LARISSA DA SILVA APELADA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo concedido para comprovação da hipossuficiência financeira, sem decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça e sem intimação prévia para recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito quando não há decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça nem intimação da parte autora para recolher as custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça exige decisão fundamentada e prévia indicação dos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Caso o pedido de gratuidade da justiça seja indeferido, deve ser oportunizado à parte o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, antes do cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. 5. A ausência de decisão expressa sobre a gratuidade da justiça, somada ao cancelamento da distribuição sem prévia intimação para pagamento das custas, configura error in procedendo e ofende o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. 6. A inobservância do procedimento legal impede a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição somente é cabível após decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça e prévia intimação da parte para recolher as custas iniciais. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância desse procedimento, configura error in procedendo e viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98 a 102, 99, § 2º, 101, 290, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, III e IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.102.288/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06.12.2024; Súmula nº 25/TJGO. Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 30) interposto por DAIANA LARISSA DA SILVA contra a sentença (mov. 26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Na petição inicial (mov. 01), a autora, ora apelante, alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos),…
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