Processo 5298050-11.2026.8.09.0048

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5298050-11.2026.8.09.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiandira - Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5298050-11.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Mauricio Rosa Nascimento Promovido(a): Tam Linhas Aéreas S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Atraso de Voo ajuizada por Mauricio Rosa Nascimento em face de Tam Linhas Aéreas S. A. (Latam Airlines Brasil), todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, na petição inicial (evento 1), que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Brasília/DF – Imperatriz/MA – Brasília/DF, optando, no retorno, por voo direto, com saída prevista para 22/10/2024 às 17h25min e chegada em Brasília às 19h20min, com previsão de chegada em Goiandira/GO até as 23h. A escolha por voo direto foi pautada em critérios de comodidade, economia de tempo e previsibilidade, elementos essenciais na contratação do transporte aéreo, uma vez que o autor possuía pacientes agendados para atendimento no dia 23/10/2024 em seu consultório odontológico. Narra que, no trajeto de retorno, a companhia aérea ré, de forma unilateral e sem anuência do consumidor, promoveu alteração substancial do contrato, cancelando o voo originalmente contratado e, na sequência, reacomodando o passageiro em itinerário com conexão em São Paulo, circunstância que descaracteriza o serviço adquirido. Relata que foi submetido a sucessivas remarcações no mesmo dia: a primeira para as 17h50min, com inclusão de conexão em São Paulo, e a segunda para as 19h35min, com manutenção da conexão e novo atraso. Após o embarque, foi informado de que o trecho final (São Paulo/Brasília) somente ocorreria no dia seguinte, sendo obrigado a pernoitar fora de seu destino final, na cidade de Jacareí/SP, em local indicado pela própria companhia. O voo que deveria chegar às 19h20min do dia 22/10/2024 somente foi concluído por volta das 10h do dia 23/10/2024, configurando atraso superior a 14 horas. Sustenta a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, com alteração do objeto do contrato (voo direto substituído por voo com conexão), prolongamento indevido da viagem, frustração da legítima expectativa e descumprimento da oferta. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondentes a despesas com alimentação, medicação e agasalho suportadas em razão da falha na prestação do serviço. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais. Após a distribuição (evento 2), a inclusão no Juízo 100% Digital (evento 3) e a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC para o dia 27/05/2026 (evento 4), foram expedidas as intimações dos patronos de ambas as partes (eventos 5 a 8), bem como juntada a análise de prevenção pela inteligência artificial (evento 9). Ato contínuo, foram disponibilizados o…

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