Processo 5298201-59.2020.8.09.0024

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5298201-59.2020.8.09.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5298201-59.2020.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS APELANTE : VALDEIR JOSÉ DIAS APELADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR  : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR PROVA TESTEMUNHAL E TERMO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito, com imposição de pena privativa de liberdade, multa e suspensão do direito de dirigir, substituída por restritiva de direitos. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (a) saber se a prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante; (b) saber se a ausência de teste de etilômetro inviabiliza a condenação; e (c) saber se a pena foi fixada em desconformidade com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.2. A autoria restou evidenciada pelo conjunto probatório harmônico, especialmente pelo depoimento policial judicializado, que descreve sinais inequívocos de embriaguez, em consonância com os elementos informativos constantes dos autos. 3.4. A ausência de realização de teste de etilômetro não obsta a configuração do delito, porquanto a legislação admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova em direito admitidos. 3.5. O crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito possui natureza de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de resultado lesivo ou de risco concreto à coletividade. 3.6. A dosimetria da pena observou rigorosamente o sistema trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição. 3.7 A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação da suspensão do direito de dirigir foram realizadas em conformidade com os requisitos legais e em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do delito de embriaguez ao volante prescinde da realização de teste de etilômetro, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. 2. O depoimento policial, quando prestado sob contraditório, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório, desde que em harmonia com o conjunto probatório. 3. O crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro configura-se como delito de perigo abstrato. 4. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade, deve ser mantida a dosimetria da pena fixada na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59 e 68; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.553.462/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.08.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares…

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