Processo 5298256-70.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5298256-70.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : DANIELE BALBUENO PROENCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA MANUAL. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, combinado com o art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida, assinatura com certificado digital ou assinatura eletrônica via plataforma gov.br. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de procuração com firma reconhecida, assinatura digital ou eletrônica via gov.br é requisito legal para o prosseguimento da ação revisional de contrato bancário, ou se a procuração com assinatura manual é suficiente para a representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não exige que a procuração contenha assinatura autenticada, estabelecendo apenas que o instrumento pode ser público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo. 2. A parte autora juntou procuração atualizada com assinatura semelhante à do documento de identidade, além de comprovante de residência, documentos suficientes para o processamento do feito. 3. A validade da assinatura manual como forma de manifestação de vontade é regra basilar no sistema jurídico brasileiro, e as inovações tecnológicas não revogaram a eficácia da assinatura manuscrita. 4. As orientações administrativas como o Ofício-Circular n.º 077/2013 e a Recomendação n.º 27/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça possuem caráter de guia e recomendação, não podendo se sobrepor à lei processual nem aos princípios fundamentais do sistema de justiça. 5. A exigência de assinatura eletrônica ou com certificação digital representa formalismo exacerbado, contrário ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELE BALBUENO PROENCA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 16, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões recursais ( evento 20, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou a nulidade da sentença. Alegou que a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada (plataforma gov.br ou certificado ICP-Brasil) é desprovida de amparo legal, configurando formalismo excessivo que obsta o acesso à justiça. Defendeu que o instrumento de mandato juntado aos autos atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e que a presunção de boa-fé deve prevalecer.…
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