Processo 5298310-79.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual vem sendo incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sob a retórica de que a verba possui natureza jurídica remuneratória. Continua sustentado que, em contrapartida, o ente público requerido não utiliza o auxílio-alimentação na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, requer o julgamento de procedência da ação para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, bem como de todas as verbas rescisórias, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual, ao apresentar sua contestação, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o auxílio-alimentação, conforme previsão expressa da lei de regência, possui típica natureza indenizatória, o que impede a sua inclusão na base de cálculo das verbas buscadas pela parte autora. Diante de tais fundamentos, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação para que este seja incluído na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios como o décimo terceiro, as férias e seu adicional, bem como das verbas rescisórias. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva Especificamente nesse ponto, denoto que, ao apresentar sua contestação, aludido ente suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o contrato temporário firmado entre as partes impôs a vinculação do contratado ao Regime Geral de Previdenciária Social, de modo que as contribuições questionadas foram direcionadas ao Instituto Nacional da Seguridade Social, órgão que, portanto, deve compor o polo passivo da lide. De fato, a contratação temporária não possui o condão de vincular o servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, daí porque, já em um primeiro plano, é de se concluir que a Goiás Previdência não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não atuou no ato reputado como ilegal e também não recebe as quantias descontadas da folha de pagamento dos contratos temporários. Nessa linha já se posicionou uma das Turmas Recurais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL…
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