Processo 5298344-19.2022.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5298344-19.2022.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223   Apelação Criminal nº 5298344-19.2022.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo Apelante: Richard Monteiro Silva Advogado(a): Carla Thiely Cavalcante Silva – OAB/GO 77.418 e Rafaella Rocha Moraes – OAB/GO 52.791 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). BUSCAS DOMICILIAR E VEICULAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE FONTE INDEPENDENTE. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de falsificação de documento público, posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido. A defesa postulou o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões prévias e de consentimento válido dos moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na residência, sem mandado judicial, teve amparo em fundadas razões prévias ou em consentimento livre, voluntário e inequívoco dos moradores; (ii) saber se a busca veicular constituiu fonte independente da diligência domiciliar; e (iii) saber se, após a exclusão das provas ilícitas e das provas delas derivadas, subsiste acervo probatório suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notícia de possível fraude praticada em estabelecimento comercial autorizava a abordagem dos suspeitos e a apuração do fato ocorrido no local, mas não justificava, por si só, o ingresso policial em residência sem mandado judicial. 4. A suposta confissão informal não foi documentada, registrada por meio audiovisual ou confirmada por elemento externo. O consentimento dos moradores também não foi comprovado por termo escrito, gravação, testemunha independente ou outro registro objetivo. 5. Compete ao Estado demonstrar que a restrição à inviolabilidade domiciliar observou os limites constitucionais e legais. A apreensão posterior de objetos ilícitos não convalida o ingresso que, no momento da entrada, carecia de justa causa demonstrável. 6. As versões policiais apresentaram divergências relevantes quanto ao momento, ao local e ao contexto da apreensão da arma de fogo. A acusação também inseriu a apreensão do armamento no contexto da diligência domiciliar, sem descrição de busca veicular anterior e autônoma. 7. A ausência de elemento objetivo que comprove justa causa própria para a revista do veículo impede o reconhecimento de fonte independente, descoberta inevitável ou ruptura do nexo causal com a busca domiciliar ilícita. 8. Excluídos a arma, as munições, os documentos, os equipamentos de falsificação e os laudos produzidos a partir desses objetos, não subsiste prova lícita suficiente da materialidade e da autoria dos delitos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em residência sem mandado judicial exige fundadas razões prévias e objetivamente demonstráveis de flagrante delito ou consentimento livre, voluntário e inequívoco do morador. 2. O resultado positivo da busca não convalida o ingresso domiciliar desprovido…

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