Processo 5298634-06.2025.8.09.0051
TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5298634-06.2025.8.09.0051 NATUREZA: Cobrança POLO ATIVO: Jailis Pereira Dourado POLO PASSIVO: Adriano Soares De Oliveira Bailão SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jailis Pereira Dourado em face de Adriano Soares de Oliveira Bailão, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora em apertada síntese que prestou ao requerido, então professor universitário, diversos serviços de edição de imagens, criação de logotipos submetidos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e confecção de apresentação em PowerPoint para uso em tese de doutorado, tendo as partes ajustado verbalmente que o pagamento seria acertado somente após a conclusão de todos os trabalhos, dada a relação de amizade e confiança então existente entre os sujeitos processuais. Relata que, entre 2018 e 2019, comunicou ao requerido o valor total de R$ 10.500,00, correspondente a 22 (vinte e duas) edições de imagem, a R$ 450,00 cada, e a uma apresentação em PowerPoint, no valor de R$ 600,00, tendo obtido recusa ao pagamento. Informa, ainda, que já ajuizara duas demandas anteriores com o mesmo objeto: o processo n. 6041413-02.2024.8.09.0137, submetido ao CEJUSC sem êxito conciliatório, e o processo n. 5108773-34.2025.8.09.0137, extinto sem resolução de mérito pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde/GO, por incompetência territorial absoluta, em sentença de 20/02/2025. Fundamenta os pedidos nos arts. 389 e 884 do Código Civil. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Documentos digitalizados no evento 01. Em decisão proferida no evento 13, o pedido de gratuidade foi inicialmente indeferido, ao fundamento de que o autor não comprovara documentalmente sua real situação financeira. Opostos embargos de declaração (evento 16), estes foram acolhidos, à vista de documentação complementar que evidenciou a inscrição do autor no CadÚnico e o recebimento de auxílio-aluguel, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido, com designação de audiência de conciliação (evento 18). Devidamente citado o requerido apresentou contestação (evento 42), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança; arguiu, ainda, a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder a R$ 10.500,00. No mérito, negou a existência de qualquer ajuste remuneratório, sustentando que os serviços prestados configuravam favores recíprocos decorrentes de relação de amizade e convivência próxima entre as partes, impugnou a idoneidade das provas apresentadas pelo autor e requereu a condenação deste por litigância de má-fé. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Impugnação à contestação coligida em evento 46. Instadas a especificar provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou (evento 52), requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto o requerido quedou-se inerte. Em decisão de evento 54, diante da impugnação da parte autora ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, determinou-se a este a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos. É o relatório. Decido. Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de…
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