Processo 5298658-91.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5298658-91.2024.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. APELADA: MARIA MARTA DA SILVA CARMO RECORRENTE ADESIVO: MARIA MARTA DA SILVA CARMO RECORRIDO ADESIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação quando, embora apresente instrumento contratual e comprovante de crédito, deixa de produzir prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar, é devida a restituição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de parcos rendimentos configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e atingirem verba destinada à subsistência da consumidora. 5. Mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas. 6. Os valores comprovadamente creditados na conta da autora em decorrência do contrato declarado inexistente devem ser restituídos à instituição financeira ou compensados em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Revelando-se irrisória a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, mostra-se cabível sua estipulação por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, interpostos, respectivamente, pelo requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e pela autora MARIA MARTA DA SILVA CARMO em face da sentença (mov. 48) proferida pelo…
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