Processo 5298691-31.2024.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5298691-31.2024.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5298691-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FARID ASSI JOAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra FARID ASSI JOAO, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: No dia 30/10/2024, na av. Novara, nº490, bairro Bandeirantes, nesta Capital, guardava, ocultava e mantinha sob sua posse arma e munições de uso permitido e restrito, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal. Consta, também, que o denunciado que policiais civis, em ação conjunta com a Polícia Civil do Estado da Bahia, na operação conjunta denominada “OPERAÇÃO THORIN”, em cumprimento de mandado de busca e apreensão extraído dos atos do processo nº 8001066-44.2024.8.05.0155, expedido pelo Juízo da Vara Criminal de Macarani/BA, compareceram no local acima descrito, residência do denunciado. Após a entrada na residência e, realizada buscas no local, foi localizada e apreendida, em baixo cama do denunciado, uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, nº série 2163470, nº registro 1991/XXX.XXX.XXX-XX/MG, municiada com 06 cartuchos intactos no calibre. 38. Segundo consta, os policiais civis foram ao escritório da casa onde localizaram e apreenderam munições de uso restrito que o denunciado possuía, ocultava e guardava de forma ilegal, a saber: 82 munições no calibre 9 mm INTACTAS e mais 25,00 munições no calibre 12 GA. Finalizando a peça acusatória, o Ministério Público incursou o réu FARID ASSI JOAO nas sanções dos artigos 12 e 16, caput, da Lei 10.826/2003. Ademais, pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. Na oportunidade, o órgão ministerial deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), bem como a Suspensão Condicional do Processo, justificando a ausência dos requisitos legais, notadamente pelo fato de o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassar os limites legais estabelecidos no art. 28-A do CPP e no art. 89 da Lei nº 9.099/95. A denúncia, com rol de 05 (cinco) testemunhas, veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como da integralidade do Inquérito Policial. A prisão em flagrante do acusado foi homologada, sendo concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura, na audiência de custódia realizada em 01 de novembro de 2024. A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2025, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), através de defensores constituídos, reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução e arrolando testemunha. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 11 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: Renan Cardoso Machado, Isabella Pinto, Marcelo de…

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