Processo 5299041-13.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5299041-13.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Carlos Siade CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: DOS GIRASSOIS SUNFLAWER, LT 9, QD 6, RESIDENCIAL SUNFLOWER, ANAPOLIS, GO, CEP 75126405 Requerido(a): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, CEP 04543900 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por CARLOS SIADE em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas, pretendendo aquele a condenação desta à obrigação de fazer e reparação por danos morais. É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte Requerida arguiu, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e a ausência de interesse processual. Contudo, não há complexidade de causa, já que as provas trazidas são suficientes a um juízo profundo. Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminares REJEITADAS. Feito em ordem. Aduz a parte Autora que, mesmo após o trânsito em julgado de decisão (processo nº 5630506-69.2023.8.09.0007) que declarou a inexistência de um débito referente ao contrato nº 14348189, a instituição Requerida manteve um apontamento indevido em seu nome. Requer a exclusão definitiva do registro e indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição Requerida sustenta a existência do débito por inadimplência e o exercício regular do direito ao realizar a cobrança, defendendo a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. A controvérsia, portanto, reside na legalidade da manutenção do registro do débito nos sistemas da Requerida e de proteção ao crédito. Pois bem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo. Inicialmente, verifica-se que a argumentação apresentada pela parte Requerida quanto à regularidade da cobrança não corresponde ao objeto da presente demanda. A controvérsia envolve exclusivamente a alegada manutenção do registro do débito nos sistemas da parte Requerida, mesmo após o reconhecimento judicial de sua inexigibilidade, e não a existência ou validade do contrato nº 14348189, matéria já apreciada no processo nº 5630506-69.2023.8.09.0007, com trânsito em julgado. Desse modo, competia à parte Requerida demonstrar a efetiva…
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