Processo 5299044-69.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299044-69.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelantes: RECH AGRÍCOLA S.A. E OUTRAS Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ANTERIORIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266/STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança, contra sentença que denegou a segurança relativa à cobrança de ICMS-DIFAL. O Agravante pleiteou a reforma da decisão e a concessão da segurança, sustentando a necessidade de observância dos princípios da anterioridade e os efeitos da modulação de efeitos de temas do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a cobrança do ICMS-DIFAL, após a EC nº 87/2015 e a LC nº 190/2022, está sujeita à anterioridade nonagesimal e/ou anual; b) a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.266 da Repercussão Geral, que vedou a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023, aplica-se ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093), reconheceu a invalidade da cobrança do DIFAL/ICMS na forma do Convênio ICMS 93/2015, exigindo lei complementar para regulamentação, modulando os efeitos para o ano-calendário de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. 3.1. A LC nº 190/2022 foi editada para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS. O STF, no julgamento das ADI’s 7070 e 7078, declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que previu a produção de efeitos após 90 dias da sua publicação (anterioridade nonagesimal). 3.2. No julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, o STF modulou os efeitos de sua decisão para vedar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo naquele exercício. 3.3. O Mandado de Segurança foi impetrado em 22.05.2022, antes da data limite da modulação (29/11/2023) e não há notícia de recolhimento do tributo em 2022, o que enquadra o caso na referida modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. A Apelação Cível é conhecida e provida. Segurança concedida. Juízo de retratação positivo. 4.1. A cobrança do DIFAL/ICMS depende de lei complementar para sua regulamentação. 4.2. A LC 190/2022, que regulamenta o DIFAL/ICMS, produz efeitos após a observância da anterioridade nonagesimal. 4.3. Não é admitida a exigência do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício, conforme modulação de efeitos do Tema 1.266/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CF/1988, art. 155, § 2º; EC nº 87/2015; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: ADI 5469/DF; RE 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF); ADI’s 7070/STF; ADI’s 7078/STF; ADI 7066/STF; RE 1.426.271 (Tema 1.266/STF); STF, RE 1536524 ED-ED-AgR; STF, AI 795968 AgR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta…
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