Processo 5299089-12.2023.8.13.0024
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5299089-12.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: LUIS HENRIQUE RODRIGUES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de HBL CASA DE CARNES LTDA., LUIS HENRIQUE RODRIGUES LIMA, JULIANA DE BASTOS EVANGELISTA e ELEONICE MARCIA ESTEVES, igualmente qualificados, pretendendo a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 198.400,75 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos reais e setenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento de operação de crédito bancário firmada entre as partes. Quanto aos fatos narra, em síntese, que firmou com os réus um instrumento de crédito. O referido instrumento se tratava da Cédula de Crédito Bancário nº 349.512.294, firmada em 21 de julho de 2021, no valor originário de R$ 138.000,00, com vencimento fixado para 21/07/2026, sujeita aos encargos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Sustenta que os réus utilizaram o crédito disponibilizado na íntegra, mas não efetuaram o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, configurando o inadimplemento a partir de 21/09/2022, conforme demonstrativo de conta vinculada e cálculos anexados à exordial. Por essas razões, requereu a procedência do pedido formulado na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.400,75 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos reais e setenta e cinco centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citados, os réus/embargantes opuseram embargos à monitória (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, requereram o indeferimento da petição inicial sob alegação de falta de documentos comprobatórios e cálculos confusos, bem como pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. No mérito, em síntese, alegaram a abusividade da capitalização de juros, sustentando a ausência de pactuação expressa e clara. Argumentaram que os juros remuneratórios estipulados com base na taxa SELIC sofreram oscilação desproporcional após o período de pandemia, passando de cerca de 2% para aproximadamente 13%, o que caracterizaria onerosidade excessiva, pleiteando a substituição pelo índice IPCA. Impugnaram a cobrança de taxas supostamente abusivas e a cumulação de multa com juros moratórios. Alegaram, ainda, a existência de vício de consentimento no momento da contratação, sob o argumento de que a empresa enfrentava dificuldades financeiras e assinou o pacto em estado de necessidade. Concluíram afirmando haver excesso de execução e descaracterização da mora. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos monitórios (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), o autor/embargado informou que não possui outras provas além das já produzidas (id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto os réus/embargantes quedaram-se inertes (id. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação sem êxito (id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo (id. XXX.XXX.XXX-XX),…
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