Processo 5299247-80.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5299247-80.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5299247-80.2024.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO CESAR CAMARGO CONCEICAO ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO CESAR CAMARGO CONCEIÇÃO em face da decisão saneadora do  evento 47, DESPADEC1 , proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, apontando, em suma, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no decisum , quanto à não aplicabilidade do entendimento fixado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça no que diz ao ônus probatório,  ao argumento de que não haveria nos autos discussão acerca de saques indevidos, pagamentos por folha – PASEP-FOPAG –, créditos em conta corrente ou outros lançamentos a débito correspondentes a pagamentos ao autor, sendo que em réplica, foi ressaltado e impugnado expressamente os débitos lançados na conta, destacando a inexistência de recibos, assinaturas ou outros documentos capazes de demonstrar que os valores foram efetivamente recebidos. Diz ainda, que em petição anterior à publicação da decisão saneadora ora embargada, peticionou individualizando as movimentações contestadas em três modalidades, quais sejam: (1) saques ou pagamentos genéricos aparentemente realizados em caixa, entre 1978 e 1989; (2) lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, entre 1991 e 2009; (3) transferências destinadas à conta nº 10595, vinculada às agências 3529 e 5770, entre 2004 e 2017. Logo, aduz que a alegação de má gestão não foi apresentada de maneira abstrata, mas com fundamento justamente na existência de débitos, saques e pagamentos sem demonstração suficiente de que os valores chegaram ao patrimônio do autor. Frisa que o Juízo, ao afastar integralmente a incidência do referido tema,deixou de enfrentar as alegações dos eventos 15 e 44, além de não ter observado o comando expresso do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quando da desconstituição da sentença de improcedência prolatada por este julgador. Destaca a necessidade de aplicação do Tema 1.300/STJ, argumentando que não pretende atribuir ao Banco do Brasil S/A., o ônus de comprovar indistintamente todas as movimentações, mas quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências, pois cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do pagamento, mediante recibo, autorização, microfilmagem ou documento equivalente. E quanto aos lançamentos FOPAG e aos créditos em conta, defende caber a si o ônus de demonstrar o não recebimento, mediante contracheques, fichas financeiras e extratos da conta indicada como destinatária. Ressalva que, ainda assim, compete ao Banco do Brasil S/A. identificar detalhadamente cada movimentação registrada em seus sistemas, informando data, valor, modalidade, agência, conta de destino. Alerta que a mera presença das rubricas “Saque rendimento”, “Saque abono”, “AS Paga Rendimentos”, “FOPAG” ou “C/C” nos extratos internos não demonstra, por si só, o efetivo pagamento. Alega que a correta delimitação dessas operações deve anteceder os trabalhos periciais, sob pena de a perícia simplesmente presumir a regularidade de lançamentos unilateralmente produzidos pelo próprio réu, reproduzindo o cerceamento de defesa já reconhecido pelo juízo ad quem . Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e corrigir a premissa fática da decisão de…

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