Processo 5299705-50.2024.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5299705-50.2024.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5299705-50.2024.8.13.0024 LT CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JAIRO ROSA DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANGELA MARIA MARTINI MATIOLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Jairo Rosa de Amorim em face do Espólio de Armando Martini, este representado por sua neta, Ângela Maria Martini Matioli. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor alega que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Varzelândia, nº 109, Bairro Candelária, Belo Horizonte/MG, correspondente ao lote 19, quarteirão 015, com área de 360m², índice cadastral 910015 019 001-4. A fundamentação fática da demanda narra que o imóvel, originariamente registrado em nome de Armando Martini (conforme certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID XXX.XXX.XXX-XX), foi objeto de promessa de compra e venda em 1960 para Francisco de Assis Almeida, que, por sua vez, transferiu os direitos possessórios aos pais do autor, Otávio Domingos Rosa e Expedita Lopes de Amorim Rosa, no ano de 1966 (contrato e termo de transferência no ID XXX.XXX.XXX-XX). Com o falecimento de Otávio em 1983 (certidão de óbito no ID XXX.XXX.XXX-XX) e de Expedita em 2024 (certidão de óbito no ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor afirma ter continuado a exercer a posse exclusiva do bem, com ânimo de dono, arcando com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das faturas de consumo (documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Para instruir o feito, a parte autora anexou os documentos pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a certidão de origem do lote (ID XXX.XXX.XXX-XX), o levantamento planialtimétrico (ID XXX.XXX.XXX-XX), o memorial descritivo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (ID XXX.XXX.XXX-XX), além das certidões negativas e positivas de distribuição cível e vintenárias em nome do autor e de seus antecessores na posse. Em decisão de saneamento inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo determinou que a parte autora apresentasse uma série de documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, estabelecendo um rol de vinte e um itens para conferência e adequação. O autor compareceu aos autos por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, informando o cumprimento de diversos itens do despacho saneador e anexando novos documentos, como a guia de IPTU do ano de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a certidão de casamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a certidão vintenária atualizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após essa manifestação, a Central de Triagem atestou o andamento documental por meio da certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, em nova análise do feito, este juízo proferiu o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando que persistiam vícios documentais essenciais para a comprovação da cadeia dominial e da sucessão. Determinou-se a intimação da parte autora para acoustar a certidão de inteiro teor ou de objeto e pé do processo de inventário de Armando Martini, bem como certidões de busca no Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) relativas a inventários e testamentos de Odete Nunes Martini, Aldo Vicente Matioli e Ângela Martini Matioli, além de…

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