Processo 5299715-58.2025.8.09.0093

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5299715-58.2025.8.09.0093
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Jataí - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5299715-58.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/a POLO PASSIVO: Ronailson Conceicao Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, segundo Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/a em desfavor de Ronailson Conceicao Da Silva, partes qualificadas. Inicialmente, foi indicado R$ 15.441,73 (quinze mil e quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos) como valor da causa. Ante a ausência de localização do veículo, a parte credora requer a conversão da ação para execução por quantia certa (mov. 109). O débito perfaz R$ 20.731,89 (vinte mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos). É o relatório. Decido. A conversão pleiteada encontra amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, que conferem à parte autora a faculdade de optar pela transformação do rito, nos moldes requeridos, razão pela qual DEFIRO a pretensão e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. PROCEDA-SE a evolução da classe processual para “Execução de Título Extrajudicial”. ALTERE-SE o valor da causa para R$ 20.731,89 (vinte mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), emitindo eventual guia de custas complementares a serem pagas pela parte credora (art. 290 do CPC). Cumpridas as medidas acima, CITE-SE, via Oficial(a) de Justiça ou carta com aviso de recebimento, a parte executada para: I. Efetuar o pagamento do valor atualizado do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 829 do CPC); ou II. Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC), podendo o valor dos honorários ser elevado até 20% (vinte por cento), em caso de insucesso da medida; ou, alternativamente III. Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). Esclareço que efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). RESSALTA-SE que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). Após tentativa frustrada de localização pessoal, AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp. Caso o executado não seja encontrado, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). Na atuação do(a) Oficial(a) de…

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