Processo 5299885-59.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5299885-59.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5299885-59.2025.8.09.0051 Promovente (s): Clarice De Fatima Morante (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Rua Elpidio Rodrigues, 0, QDA 64, RESIDENCIAL BUENA VISTA I, GOIÂNIA, GO, 74394415 Promovido: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional ( sócia-presidente - Sra. Francisca da Silva de Souza) (CPF/CNPJ: 07.508.538/0001-50) Endereço: Rua São Paulo,, 32, , CENTRO,FORTALEZA, CE, 60030100   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CLARICE DE FATIMA MORANTE em desfavor de AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "Contribuição AAPEN", totalizando R$ 318,40, sem que tenha se filiado à associação ou autorizado tais cobranças. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e afirma que compete à ré comprovar eventual contratação. Desse modo, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e nulidade dos descontos, a restituição de indébito em dobro e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos no evento 07, bem como a inversão do ônus da prova. A parte ré citada por edital, apresentou defesa no evento 68, por negativa geral. Impugnação no ev. 71. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram nos eventos: 77 e 78. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. PRELIMINAR A Curadora Especial suscitou a nulidade da citação por edital, argumentando que não houve tentativa de diligência em endereço específico obtido via SISBAJUD. Rejeito a preliminar. O esgotamento de meios para localização da parte não exige a exaustão absoluta de todos os endereços possíveis, mas sim a realização de diligências razoáveis nos sistemas conveniados e endereços conhecidos, o que foi observado. Ademais, a nomeação de Curador Especial e a apresentação de contestação por negativa geral garantiram o exercício do contraditório e da ampla defesa. A decretação de nulidade processual no sistema brasileiro depende da demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica quando a defesa técnica é exercida integralmente. No mais, inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. DA INCIDÊNCIA DO CDC / INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando os autos, denota-se que a relação das partes é nitidamente de consumo, pois uma das partes se enquadra na definição de consumidor do art. 2º do CDC, e a parte adversa na exata definição do art. 3º, do mesmo…

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