Processo 5299952-44.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5299952-44.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5299952-44.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARLA ADRIANA GRANEZ SALINES ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO CARLA ADRIANA GRANEZ SALINES , já qualificado, opôs  embargos declaratórios  contra a decisão do  evento 3, DESPADEC1 , alegando omissão no decisum , pois deixou de considerar aspectos cruciais da controvérsia, em especial no que tange à efetividade da prestação jurisdicional e ao direito fundamental à razoável duração do processo, frente à sistemática de cumprimento do acordo homologado. Destacou que, ao estabelecer que o cumprimento individual da sentença deve aguardar a apresentação dos cálculos pelo Estado nos autos da ação coletiva, em lotes de no mínimo 150 beneficiários por mês e em ordem alfabética inversa, chancelou o juízo a criação de uma fila de espera artificial e unilateralmente imposta pelo Poder Público, a qual, em vez de agilizar, retarda a efetivação do título judicial para os beneficiários que não foram contemplados nos primeiros lotes. Assim, a omissão reside na ausência de análise e fundamentação sobre como essa "fila de espera" se coaduna com princípios constitucionais basilares, como o da efetividade da prestação jurisdicional e o do direito fundamental à razoável duração do processo. Referiu que não há, no acordo, qualquer vedação expressa à execução individual pelos beneficiários que optem por não aguardar a "sorte" de serem incluídos em um dos lotes da Procuradoria-Geral do Estado. Pediu que fossem acolhidos os embargos, atribuindo-lhes efeito infringente, revogando-se a determinação de baixa do processo, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, com os cálculos já apresentados, ressalvada a possibilidade de impugnação pelo Estado e análise pelo juízo, o que garante a bilateralidade do contraditório e o devido processo legal, sem a imposição de uma "fila" arbitrária ou "loteria" que viole direitos fundamentais. Manifestou-se a parte embargada, dizendo que o recurso não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 1.022 da Lei de Ritos, porquanto ausente o erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Asseverou que a intenção manifesta dos embargos manejados pela parte exequente é unicamente rediscutir a questão já apreciada pela decisão, não se mostrando essa a espécie recursal adequada para tal fim. Dessa forma, uma vez que pretende a parte ora embargante, tão somente, a revisão do julgado que foi contrário aos seus interesses, os aclaratórios não devem sequer ser conhecidos pelo juízo. Esse, o RELATO. APRECIO.  Recebo os  embargos declaratórios opostos, porque tempestivos, para, contudo, deixar de acolhê-los, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, consigno que os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de  omissão , por entender que a decisão deixou de considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, ao impor que se aguardasse a apresentação dos cálculos pelo Estado, observada a ordem alfabética inversa.  Acerca da omissão passível de discussão por embargos declaratórios, o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil assim a define: "Art. 1.022.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados