Processo 5300022-95.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5300022-95.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5300022-95.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : PAULO HENRIQUE XIMENES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado público, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de ausência de interesse processual; (iii) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada do contrato e de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de irregularidade de representação processual; (v) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (vi) preliminar de prescrição trienal; e, no mérito, (vii) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a adequação dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória; a ação revisional não exige esgotamento da via administrativa; em relação de consumo, o ônus de apresentar o contrato é da instituição financeira, à luz da inversão do ônus da prova prevista no CDC; o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia ; o pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova; e o prazo prescricional aplicável à ação revisional é o decenal do art. 205 do CC/2002, e não o trienal do art. 206, § 3º, IV. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 5. Os consectários legais sobre a repetição do indébito devem ser adequados: correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 19, SENT1 ) proferida…

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