Processo 5300024-31.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5300024-31.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : RHAYSSA DOS SANTOS LISTAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a possibilidade de substituição dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença pela aplicação do IGP-M ou, subsidiariamente, do IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês; (b) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença aplicou corretamente os encargos sobre a repetição do indébito, determinando correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, em conformidade com a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, conferida pela Lei nº 14.905/2024. A Taxa Selic já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, sob pena de dupla contagem, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. O argumento de que se deveria aplicar o regime normativo vigente à época do negócio jurídico não se sustenta, pois a Lei nº 14.905/2024 tem eficácia imediata sobre os processos em curso. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e o valor arbitrado é adequado à natureza e à complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao baixo valor atribuído à demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RHAYSSA DOS SANTOS LISTAO em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 7365660008 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,27% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção…
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