Processo 5300026-98.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5300026-98.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ANA NATACHA MARINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da agravante, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, diante da diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a possibilidade e a forma de devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, inc. III, do CDC. 2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ; contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e justificando a intervenção judicial para limitar os juros à taxa média de mercado vigente na data da contratação. 4. Reconhecida a abusividade, a devolução dos valores pagos a maior é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira; a restituição deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança decorreu de cláusula contratual, o que afasta a presunção de má-fé. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte em juízo de retratação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA NATACHA MARINS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Revisional de Empréstimo movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 4, DECMONO1 ). Em suas razões de agravo interno ( evento 9, AGRAVO1 ), a agravante sustentou a ocorrência de error in judicando na decisão unipessoal. Reiterou o argumento de que a taxa de juros aplicada no contrato n.º 56391287 (38,64% ao ano) é abusiva, pois supera em patamar significativo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação (24,54% ao ano). Defendeu a negativa de vigência ao art. 51, § 1º, do Código de…
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