Processo 5300031-66.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5300031-66.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : LAISE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS – OAB/GO 25.718 N : LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA – OAB/31.254 N APELADO(A) : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da notificação prévia por meio eletrônico, via SMS, para o número de telefone da parte autora, afastando a alegação de irregularidade da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a notificação prévia realizada por SMS atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC e do Tema Repetitivo n.º 1.315 do STJ; e (ii) se a comprovação de titularidade do número de telefone por assinatura eletrônica da procuração é suficiente para validar a comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista é aplicável ao caso, conforme Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ. 4. É dispensável o aviso de recebimento da comunicação, bastando a comprovação do envio da notificação, conforme Súmula 404 do STJ. 5. A comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico é válida para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, conforme Tema Repetitivo n.º 1.315 do STJ. 6. A coincidência entre o número de telefone utilizado para a notificação via SMS e o número empregado pela própria recorrente na assinatura eletrônica da procuração demonstra que o contato lhe pertence e é por ela utilizado, validando a entrega da comunicação. 7. A prova da efetiva leitura da mensagem pelo destinatário não é exigida, bastando o envio e a entrega da notificação a um destinatário válido e em observância à cronologia legal. 8. Não há falha na prestação do serviço quanto ao dever de comunicação prévia, o que afasta a configuração de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar por danos morais. 9. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal é cabível em caso de desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 11, 98, §§ 3º, 4º, 371, 487, I, 927, III, 932, IV, V, 1.007, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º, 3º; Resolução n.º 170/2021 do TJGO, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.315 (REsp 2.171.003/RS); STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e…
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