Processo 5300060-09.2024.8.09.0174

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5300060-09.2024.8.09.0174
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Senador Canedo - 1ª Vara Criminal     Processo nº: 5300060-09.2024.8.09.0174 Acusado: DANILLO BOTELHO DA SILVA   SENTENÇA     A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de Danillo Botelho Da Silva, devidamente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.   Aduz a representante ministerial que:   "No dia 18 de abril de 2024, por volta das 17h50min, na residência localizada na ua S 16 nº Qd. 50, Lt. 22, Conjunto Morada do Morro, Senador Canedo/GO, o Denunciando Danillo Botelho Da Silva guardava, no interior de sua residência, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 02 (duas) porções de material pulverizado de cor verde, acondicionadas em saco plástico, com massa bruta de 43,233g (quarenta e três gramas e duzentos e vinte e três miligramas), identificada como Maconha, 02 (duas) porções de material petrificado amarelado, acondicionadas em plástico branco, com massa bruta de 201,404g (duzentos e um gramas e quatrocentos e quatro miligramas), 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em saco plástico verde, com massa bruta de 500g (quinhentos gramas), as três porções identificadas como Cocaína, conforme Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas (Exame Preliminar) de fls. 20/23. Na data dos fatos, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento ordinário quando, em determinado momento, visualizou o Denunciando em via pública. Ao estabelecer contato visual com os policiais, o Denunciando passou a empreender fuga, sendo imediatamente acompanhado pela guarnição. Durante a perseguição, o Denunciando adentrou em uma residência cuja localização já era amplamente conhecida pela prática recorrente do tráfico de entorpecentes, deixando, inclusive, a porta de entrada aberta. Diante da fundada suspeita de que no interior do imóvel pudesse estar ocorrendo situação de flagrante delito, os policiais ingressaram no local. Ao adentrarem no imóvel, os policiais visualizaram o Denunciando dispensando um objeto ao solo. Em ato contínuo, lograram detê-lo no interior da cozinha da residência. Ao verificarem o material descartado, constataram tratar-se de uma substância de coloração amarelada, com odor característico de entorpecente. Na busca pessoal subsequente, foi localizada uma porção de substância vegetal esverdeada no bolso do Denunciando. De imediato, este confessou que os entorpecentes lhe pertenciam. Durante diligência no interior do imóvel, os policiais encontraram sobre uma bancada na cozinha diversos sacos plásticos do tipo zip-lock. Em outro cômodo (não especificado), foi localizada uma sacola contendo três porções distintas de substâncias entorpecentes, com características análogas à maconha, crack e cocaína. Ainda durante a ação, ao retornarem à cozinha, os policiais flagraram o Denunciando arremessando uma sacola pela janela. Indagado sobre o conteúdo, ele admitiu que ali havia mais entorpecentes, além de duas balanças de precisão. Questionado, o Denunciando afirmou expressamente que a droga era destinada à comercialização, razão pela qual foi preso em flagrante. Assim agindo, o Denunciando DANILLO BOTELHO DA SILVA praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (...)".   O inquérito policial encontra-se acostado aos autos. O termo de exibição e apreensão consta às fls.…

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