Processo 5300079-34.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5300079-34.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5300079-34.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA EFETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a agravante alegava a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da suposta inércia da Fazenda Pública após a penhora de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução fiscal, diante da penhora de imóveis e da atuação posterior da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A efetiva penhora de bens constitui ato de constrição patrimonial apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS). 2. Após a lavratura do termo de penhora, a Fazenda Pública atuou de forma diligente e contínua, requerendo a avaliação dos imóveis, a nomeação de perito e rebatendo as teses defensivas da executada, o que afasta a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 3. A demora na tramitação do feito decorre da complexidade da causa e de incidentes alheios à vontade do exequente, especialmente os relacionados ao processo de recuperação judicial da devedora, circunstância que atrai, por analogia, o entendimento da Súmula nº 106 do STJ. 4. A própria conduta da executada contribuiu para o prolongamento do litígio, pela resistência à avaliação dos imóveis e pela demora no cumprimento de determinações no âmbito da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (evento 134, origem) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual a agravante alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que o processo se encontra paralisado por tempo superior ao lustro prescricional. Argumenta que, apesar da penhora de bens ter sido lavrada em 13/01/2016, a Fazenda Pública permaneceu inerte, promovendo apenas manifestações protocolares, sem o condão de impulsionar efetivamente o feito rumo à expropriação dos bens. Defende que a mera existência de penhora não obsta o fluxo do prazo prescricional quando não há atos concretos de satisfação do crédito, interpretando o REsp nº 1.340.553/RS nesse sentido. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal. Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou que não houve inércia, mas sim atuação diligente e contínua, com a interrupção da prescrição pela efetiva penhora de bens em 2016. Destacou a complexidade do feito, agravada pelo processo de recuperação judicial da executada, e a conduta processual ativa do Fisco, com reiterados pedidos de…

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