Processo 5300200-31.2023.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5300200-31.2023.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5300200-31.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA CPF: 08.311.207/0001-99 RÉU: EMMILLE TANIELLE SOARES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.311.207/0001-99, com sede na Avenida Coronel José Dias Bicalho, 520, bairro São Luiz, Belo Horizonte/MG, representado nos autos por seus advogados regularmente constituídos (procuração ID XXX.XXX.XXX-XX), ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de EMMILLE TANIELLE SOARES DIAS, brasileira, médica, portadora da C.I. nº 17.791.681, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Espinosa, 458, bairro Dona Heloína, Brasília de Minas/MG, conforme qualificação constante do cadastro e documentos dos autos. Aduz a parte autora que as partes celebraram instrumento contratual de prestação de serviços educacionais (ID XXX.XXX.XXX-XX), cujo objeto foi o curso de Pós-Graduação em Dermatologia III, com duração de 36 meses (36 módulos), sendo firmado o pagamento do valor global de R$ 222.732,00, dividido em parcelas mensais de R$ 4.842,00 cada, mediante entrega prévia de cheques ao setor financeiro da instituição. Relata a autora que houve inadimplência da requerida, restando em aberto as parcelas referentes ao período de maio a novembro de 2023, totalizando, à data do ajuizamento, o valor de R$ 43.362,37, conforme memória de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aponta que o contrato previa a incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV e multa moratória de 2% sobre as parcelas inadimplidas, além de honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial (cláusula 13 do contrato – ID XXX.XXX.XXX-XX). Pleiteou, assim, a expedição de mandado de pagamento do débito no valor de R$ 43.362,37, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento ou ausência de embargos, bem como a condenação da ré nas respectivas verbas sucumbenciais e demais consectários legais. A inicial foi distribuída em 07/12/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, entre outros), comprovando a relação contratual, o inadimplemento, notificações e memória de cálculo do débito. A regularidade do recolhimento das custas iniciais restou comprovada às IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Destaca-se, ainda, o instrumento de substabelecimento dos patronos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e certificado o correto cadastramento e regularidade das partes e advogados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada por carta AR (ID XXX.XXX.XXX-XX; AR cumprido em 30/07/2025), a parte ré apresentou embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos quais sustenta, em síntese: a nulidade das cláusulas contratuais que condicionam o cancelamento/trancamento de matrícula ao pagamento de multa, discorrendo sobre supostas falhas na prestação do serviço, insatisfação de alunos, desorganização acadêmica, instabilidade nos calendários e existência de repetição de conteúdos, o que, segundo a tese, não atenderia aos padrões de qualidade prometidos no contrato. Aduz que tentou trancar a matrícula, sendo-lhe informado que tal procedimento não seria possível, apenas o cancelamento, com incidência de multa, a qual…

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