Processo 5300349-49.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5300349-49.2026.8.09.0051 Promovente (s): Leudimar Andrade Leal Promovido (s): Itau Unibanco S.a. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Leudimar Andrade Leal em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (evento 1). Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), promovida pela instituição financeira requerida, sob a indicação de “prejuízo/vencido”, no valor total de R$ 1.086,90 (mil e oitenta e seis reais e noventa centavos). Sustenta não ter recebido prévia notificação acerca do referido registro, o que, segundo afirma, contraria o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 11 da Resolução Bacen nº 4.571/2017 e na Resolução CMN nº 5.037/2022. Argumenta que o SCR possui caráter restritivo de crédito, assemelhando-se aos cadastros tradicionais de inadimplentes, razão pela qual a inserção de informações sem prévia cientificação configuraria ato ilícito e ensejaria dano moral presumido. Acrescenta que o apontamento teria ocasionado a recusa de concessão de crédito no comércio local. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) o deferimento da tutela provisória de urgência, para que fosse determinada a imediata exclusão do apontamento lançado no SCR, sob pena de multa diária; d) no mérito, a confirmação da medida liminar, com o cancelamento definitivo da anotação; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e f) a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.086,90 (trinta e seis mil, oitenta e seis reais e noventa centavos). A petição inicial foi instruída com procuração outorgada por intermédio da plataforma eletrônica ZapSign, declaração de hipossuficiência, declaração de residência e termo de renúncia ao limite de alçada dos juizados (evento 1, arquivo 2), além de carteira nacional de habilitação (evento 1, arquivo 3), comprovante de endereço (evento 1, arquivo 4), carteira de trabalho (evento 1, arquivo 5) e extrato do Registrato/SCR, emitido pelo Banco Central do Brasil em 25 de março de 2026 (evento 1, arquivo 6). A escrivania certificou a regularidade formal da petição inicial, a apresentação do instrumento procuratório e dos documentos que a acompanharam, bem como a ausência de recolhimento das custas iniciais em razão do pedido de gratuidade da justiça (evento 5). Conclusos os autos para apreciação da assistência judiciária (evento 6), determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15…
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