Processo 5300437-45.2026.8.09.0162
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5300437-45.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Antonio Pedro De Sousa Alves Requerido(a): Ipasval - Instituto De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Publicos De Valparaiso De Goias SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação inominada, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por Antônio Pedro de Sousa Alves em face do Município de Valparaíso de Goiás e do IPASVAL – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás, por meio da qual pretende a correção de seu enquadramento funcional/progressão horizontal e a revisão dos proventos de aposentadoria, ao fundamento de que a Administração Pública teria adotado a referência inexistente "A0" como marco inicial da evolução funcional. Tratando-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispenso o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 03/06/1992, no cargo efetivo de Gari, integrante da Carreira de Gestão Pública e Governamental, atualmente disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 86/2015, a qual prevê progressão funcional por tempo de serviço automática a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício. Alega que, embora a tabela de vencimentos tenha como referência inicial a posição A1, a Administração Municipal passou a considerar, sem previsão legal, a existência de uma referência "A0", circunstância que teria retardado sua evolução funcional, ocasionando pagamento de remuneração inferior à efetivamente devida e, posteriormente, repercutindo no cálculo de seus proventos de aposentadoria. Afirma que deveria estar enquadrado na referência B29, e não na referência B28, razão pela qual requer a condenação dos requeridos à correção do enquadramento funcional, à revisão dos proventos de aposentadoria e ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos últimos cinco anos, acrescidas dos consectários legais. O Município de Valparaíso de Goiás apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. No mérito, sustentou a regularidade do enquadramento funcional, defendendo que o servidor somente alcança a referência A1 após completar o primeiro período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício. Aduziu, ainda, que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de progressão funcional, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020. O IPASVAL apresentou contestação em sentido semelhante, também arguindo a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que eventual pretensão de revisão do enquadramento funcional deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contado da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 86/2015. No mérito,…
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