Processo 5300495-47.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5300495-47.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5300495-47.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : NEUSA MARIA BRUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de prova pericial; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação contratual; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar; (iv) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a matéria discutida é de direito e passível de comprovação exclusivamente por prova documental, sendo os documentos constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide. 2. A cláusula de quitação geral não impede o controle jurisdicional sobre a legalidade de cláusulas contratuais em relações de consumo, sendo direito básico do consumidor a revisão de prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, inc. V, do CDC. 3. O mero ajuizamento de diversas ações de mesma natureza não configura abuso do direito de demandar, pois cada contrato bancário deve ser analisado individualmente. 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto — como custo de captação, spread , perfil de risco do tomador e garantias ofertadas —, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada por  NEUSA MARIA BRUM , tendo o dispositivo sido assim redigido:  Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação ( 5,55% a.m. ), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada…

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