Processo 5300864-10.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5300864-10.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Gabriel Sousa Guimarães Apelada: C6 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à regularização da petição inicial, mediante esclarecimento da divergência no polo passivo, apresentação de extratos bancários, comprovação de endereço e manifestação acerca de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da petição inicial caracterizou formalismo excessivo em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça; (ii) saber se os documentos exigidos para a emenda da inicial eram indispensáveis diante das circunstâncias do caso; (iii) saber se os indícios de litigância abusiva legitimavam a exigência de documentos complementares; e (iv) saber se o Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça impunha a suspensão do processo em vez do indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial e estabelece o indeferimento da exordial como consequência do descumprimento injustificado da determinação judicial. 4. O atendimento parcial da determinação de emenda não supre a ausência de cumprimento das exigências essenciais expressamente indicadas pelo juízo, especialmente quanto à regular identificação do polo passivo, apresentação de extratos bancários, comprovação do endereço e manifestação acerca dos indícios de litigância abusiva. 5. Constatados elementos concretos indicativos de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada e proporcional de documentos complementares destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.198. 6. A suspensão dos processos relacionada ao Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe processo regularmente constituído, circunstância inexistente quando a petição inicial permanece inepta em razão do descumprimento da ordem de emenda. 7. As determinações impostas pelo juízo mostraram-se razoáveis, proporcionais e compatíveis com a necessidade de assegurar a regular formação da relação processual, não configurando formalismo excessivo nem violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito ou do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. Constatados indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e…
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