Processo 5300990-97.2021.8.09.0023

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5300990-97.2021.8.09.0023
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Caiapônia - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5300990-97.2021.8.09.0023 Polo ativo: Sebastiana Vieira Bispo Polo passivo: Banco do Brasil S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA  I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por SEBASTIANA VIERIA BISPO contra BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora, na petição inicial, que, na qualidade de servidora pública, participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cujos recursos foram depositados em conta individual gerida pelo banco réu. Expõe que, ao se aposentar, adquiriu o direito ao saque dos valores acumulados, mas alega que a instituição financeira realizou uma administração inadequada, resultando em desfalque em sua conta. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 215.126,56 (duzentos e quinze mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, correspondente à atualização dos valores que teriam sido desfalcados, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.126,56 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos na mov. 1. Em despacho proferido na mov. 4, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação do réu. A citação do réu foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado na mov. 7. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação na mov. 8, acompanhada de procuração, substabelecimento, estatuto social, microfichas, extrato online e tabelas de atualização. Em sua defesa, argui, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Demandas Repetitivas (SIRDR nº 71/TO), a multiplicidade de renda da autora e a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal, a prescrição da pretensão autoral e, quanto ao mérito propriamente dito, a ausência de ato ilícito, a não comprovação do dano material e a improcedência do pedido de danos morais, requerendo a produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 9, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do réu. Na mov. 11, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento do SIRDR nº 71/TO. No mov. 19, o réu peticionou novamente, após o julgamento do Tema 1150 do STJ, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação das preliminares e a determinação de perícia contábil. Em despacho proferido na…

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