Processo 5301043-41.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5301043-41.2026.8.09.0011 Polo ativo: Cleonice Lino De Souza Polo Passivo: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Primeiramente, a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, apesar de já instada a comprovar sua hipossuficiência (evento n° 05), limitou-se a reiterar o pedido, juntando os mesmos documentos anexados à exordial (evento n° 08), impossibilitando a análise de sua atual situação financeira e a alegada hipossuficiência. A análise do benefício é feita caso a caso, sendo imprescindível a apresentação de documentos atualizados que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 10 (dez) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Após o pagamento da primeira parcela das custas inicias, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
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