Processo 5301296-06.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. EFEITOS DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora em execução fiscal. O juízo de origem considerou válida a citação postal entregue em endereço comercial e recebida por terceiro, mantendo o bloqueio de valores via SISBAJUD sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual vício e que a movimentação bancária descaracterizou a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação postal de pessoa física em execução fiscal, entregue em endereço comercial de terceiros e recebida por pessoa sem vínculo de representação com o devedor, é válida; (ii) saber se o comparecimento espontâneo do executado convalidou retroativamente os atos constritivos nulos realizados antes da integração válida à lide; e (iii) saber se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD realizado antes da citação válida é nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa física por via postal, como regra, deve ser pessoal. 4. A flexibilização da norma de citação por correio em execução fiscal (art. 8º, II, L 6.830/1980) e a teoria da aparência não se aplicam de forma irrestrita. 5. A entrega de carta citatória em endereço comercial, recebida por terceiro sem comprovação de vínculo de representação com o executado, afasta a presunção de validade do ato, configurando nulidade. 6. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), porém opera efeitos estritamente ex nunc, não convalidando retroativamente os atos de constrição patrimonial efetivados quando a parte ainda não integrava validamente a relação processual. 7. O bloqueio de ativos financeiros realizado antes da citação válida do executado é nulo, por violação ao devido processo legal e ao contraditório, impondo-se sua desconstituição. 8. O reconhecimento da nulidade do ato constritivo por vício citatório torna prejudicada a análise da impenhorabilidade dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É nula a citação postal da pessoa física em execução fiscal quando realizada em endereço comercial de terceiros e recebida por pessoa sem poderes de representação do executado. 2. O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação com efeitos ex nunc, sem convalidar atos constritivos anteriores à válida integração à lide. 3. É nulo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD efetivado antes da citação válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, § 1º, 248, § 1º, § 2º, § 4º, 250, 280, 281, 523, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei 6.830/1980, art. 8º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.313.937/SC; AgInt nos EDcl no REsp 2.035.574/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5233038-41.2026.8.09.0051; Agravo de Instrumento 6049968-38.2025.8.09.0051. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5301296-06.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : JEAN CARLOS NAVES ADVOGADO(A) : FELIPE QUEIROZ MORAES – OAB/GO 33.122 : HUMBERTO SPENCIERE DE OLIVEIRA CAMPOS – OAB/GO 36.332 AGRAVADO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA GERAL DO…
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