Processo 5301362-40.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5301362-40.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5301362-40.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : DIOGO PIRES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,31% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela não análise da prova do perfil de risco do cliente; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por existência de termo de quitação no contrato; (iii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a análise da documentação pode ser realizada em grau recursal, sem nulidade da sentença. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, pois o direito de acesso ao Judiciário é garantido para questionar cláusulas abusivas, independentemente de termo de quitação. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em comparação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A repetição do indébito é devida na forma simples, conforme reconhecido na sentença, para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra DIOGO PIRES DOS SANTOS , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032360096463 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1  (6,31% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389,…

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