Processo 5301489-21.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5301489-21.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação relativa às terapias multidisciplinares prescritas, determinar a continuidade do custeio integral do tratamento e impedir débitos automáticos ou suspensão dos atendimentos em razão das cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de plano de saúde de autogestão firmado antes da vigência da referida legislação e não adaptado ao novo regime jurídico; (ii) estabelecer se a cobrança de coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de TEA configura onerosidade excessiva e barreira ao acesso à saúde; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de assistência à saúde celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao novo regime jurídico permanece submetido às normas vigentes à época da contratação, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 123. 4. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos administrados por entidade de autogestão, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ. 5. A análise de eventual abusividade contratual deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 6. A cobrança de coparticipação em terapias contínuas e intensivas para tratamento de TEA, quando alcança valores desproporcionais à mensalidade do plano, transforma o fator moderador em barreira econômica ao acesso à saúde e caracteriza onerosidade excessiva. 7. Os laudos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição, evidenciando a probabilidade do direito alegado. 8. O risco de interrupção das terapias em razão da elevada coparticipação caracteriza perigo de dano concreto e atual, especialmente diante da necessidade de intervenção precoce e contínua no tratamento do TEA. 9. A operadora de plano de saúde não pode limitar a quantidade de sessões necessárias ao tratamento de enfermidade coberta contratualmente, cabendo ao médico assistente definir a frequência e duração das terapias. 10. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, com alterações promovidas pela RN nº 539/2022, assegura cobertura obrigatória aos procedimentos destinados ao tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, vedando restrições indevidas às terapias prescritas. 11. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual o exame recursal deve restringir-se ao…

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