Processo 5301562-47.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5301562-47.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : VALTER VELOSO VALLEJOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de seguro prestamista cumulada com repetição do indébito, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de venda casada e impossibilidade de escolha da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo configura venda casada; (ii) se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A venda casada se configura quando a instituição financeira impõe a contratação do seguro prestamista sem oportunizar ao consumidor liberdade real de escolha quanto à adesão ou à seguradora, em violação ao art. 39, I, do CDC. 2. A assinatura do contrato a próprio punho não afasta a irregularidade, pois o seguro foi inserido no mesmo instrumento contratual do empréstimo, sem qualquer oferta como produto facultativo ou possibilidade de escolha da seguradora, o que indica que a contratação era pressuposto para a liberação do crédito. 3. A abusividade da cláusula de venda casada impõe a declaração de nulidade da contratação do seguro, conforme a tese firmada no Tema 972 do STJ. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada a violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJRS, Apelação Cível n. 50002694020248210102, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19.02.2025. IV. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALTER VELOSO VALLEJOS em face da sentença de lavra do Eminente Dr. Walter José Girotto que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de seguro prestamista ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo dispositivo restou assim redigido ( evento 34, SENT1 ): III – FACE AO EXPOSTO, rejeitadas as preliminares suscitadas em contestação, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil 1 , mas restando suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Na estipulação dos honorários advocatícios considerei o grau de zelo na elaboração das peças processuais, o trabalho realizado e o tempo necessário para sua realização, inclusive decorrente do necessário…
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