Processo 5301577-82.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível negou-lhe provimento, conservando incólume a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há algum dos vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, notadamente o da omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. O conceito de omissão para embargos de declaração não diz respeito a interpretação de fatos, provas e fundamentos tida por descabida pela parte. A omissão se faz presente quando não for abordada questão fundamental ao deslinde da controvérsia, situação que não se verifica no acórdão objurgado. 5. “(…) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados” (STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 6. Os precedentes qualificados pertinentes ao caso foram adequadamente observados. 7. Não se constata, na hipótese vertente, a existência de máculas no acórdão guerreado, mas mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 8. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para modificar o julgado, não lhes sendo atribuído efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 9. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). 10. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão. 3. O mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.